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terça-feira, 26 de março de 2019

Empresários têm prazo para devolver boxes da feira do Maiobão



A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha proferiu decisão na qual determina que as lojas Rio Grande Comércio de Carnes (FRIBAL), Rusyleyde Lima (Lojas Torres), e E. C. Nogueira (Lojas Santa Maria) procedam à reintegração ao Município de Paço do Lumiar na posse das lojas 10, 11, e 12, que ficam no Hortomercado do Maiobão. O prazo para o cumprimento da decisão é de 30 dias, a contar da notificação.

A decisão judicial tem a assinatura do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, respondendo pela unidade judicial, concedendo às lojas o prazo de 15 dias para apresentar contestação.

A ação teve como autor o Município de Paço do Lumiar e como requeridas as lojas Rio Grande Comércio de Carnes (FRIBAL), Rusyleyde Lima (Lojas Torres), e E. C. Nogueira (Lojas Santa Maria). Na ação, o Município requereu junto à Justiça a concessão de tutela de urgência (que é quando a decisão sai antes do final do processo) no sentido de reintegrar o Município de Paço do Lumiar na posse das lojas 10, 11 e 12 do Horto Mercado do Maiobão, ante os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos expostos na ação.

Segundo a decisão, o Município de Paço do Lumiar alega que, em razão do cumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública anterior, tem envidado esforços para regularização da ocupação dos boxes da feira do Maiobão. “Informa que, durante a realização das obras de reforma, tem desenvolvido agenda de trabalho consistente no cadastramento dos comerciantes e reorganização dos pontos de venda para garantia do andamento das obras e concomitante desenvolvimento do comércio no local”, cita.

O Município de Paço do Lumiar relatou ainda que enviou notificações aos réus, em razão de irregularidades constatadas, afirmando que permanência das duas lojas na feira seria irregular, uma vez que os locais de comércio da feira se destinam à venda de produtos alimentícios e as lojas comercializam móveis e eletrodomésticos. “Quanto à FRIBAL, o autor alega que ocupa irregularmente uma área superior a mais de 6 ‘boxes’ e utiliza layout próprio, fora dos padrões da feira”, diz a decisão.

Antes de acionar a Justiça, o Município de Paço do Lumiar encaminhou notificações extrajudiciais aos requeridos, convocando-os a comparecerem à Procuradoria-geral do Município para tratar das razões de sua remoção do local, bem como para tratar da fixação de prazo razoável para saída. O representante da Loja Torres não compareceu à reunião, sendo concedido o prazo de 30 dias para saída do local, o qual, no entanto, foi descumprido. “Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC requer que os elementos trazidos pela parte evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado está presente. O Hortomercado do Maiobão é bem público imóvel de propriedade do Estado do Maranhão”, fundamenta o juiz na decisão.

O Judiciário verificou que em 2015, o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar firmaram Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, de modo que a feira passou à administração do ente municipal. “Enquanto bem público de uso especial, toda ocupação por particular deve ser precedida de permissão ou concessão de uso e, ainda assim, tem caráter precário, podendo ser rescindida a qualquer tempo. No caso dos autos, depreende-se que os réus não possuem instrumento jurídico que fundamente a sua presença no hortomercado e que a permanência deles no local se deveu à omissão do Município de Paço do Lumiar em gestões anteriores”, esclarece, ressaltando que os réus não atendem às finalidades do hortomercado e aos padrões de instalação dos boxes.


O magistrado cita que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público por particular não configura posse, consistindo em mera detenção. “Com efeito, além disso, em razão de decisão judicial transitada em julgado proferida em Ação Civil Pública, o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar estão obrigados a reformarem o hortomercado do Maiobão. O interesse particular e individual de alguns, no presente caso, não pode se sobrepor ao interesse coletivo subjacente que se buscar resguardar”, fundamentou o magistrado, entendendo – ante a irregular ocupação do bem público e a oposição à ação administrativa do Município de Paço do Lumiar no exercício de sua competência constitucional – acatar o pedido de tutela de urgência”, finaliza a decisão.